terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Internação Involuntária

A internação involuntária do dependente, uma importante ferramenta, é autorizada por lei; na rua, jamais se libertará da escravidão do seu vício
A violência assusta a todos nós.
O sono interrompido por meliantes invadindo nosso lar. O semáforo que tarda a sinalizar a luz verde, submetendo-nos a intermináveis momentos de tensão ao nosso redor. Os filhos que saem de casa para se expor aos perigos urbanos, gerando em nós a angústia da espera.
Pior que a própria insegurança, só mesmo sua inquietante sensação. Dados recentes do IBGE apontam que 35,7% dos lares brasileiros possuem grade em suas portas ou janelas. Quem tem condições se protege como pode.
O rentável mercado da segurança privada floresce, alimentando a indústria do medo. Blindagem de automóveis, condomínios fechados, vigilância particular em ruas e residências e mundos interiores fechados esvaziam espaços públicos e ceifam a convivência social, sombreados pelo fantasma da criminalidade. Na gênese disso tudo está a disseminação ilícita das drogas.
Triunfantes em sua batalha na mente do jovem, os entor pecentes têm dragado vidas ainda incipientes ao abismo da dependência sem volta. Antecedidas, em regra, por um histórico de desprezo, maus-tratos, abandono, abuso sexual, comportamento omisso ou inadequado dos pais ou responsáveis, ou mesmo pela falta de perspectiva de projetos positivos, crianças e adolescentes perambulam pelas cracolândias da vida em busca de drogas baratas e mortais.
Há uma dupla vitimização: do viciado, impelido pelo incontrolável desejo de consumo, que acaba por se tornar um delinquente, e dos inocentes, que por uma infelicidade cruzam seu caminho durante a ação criminosa.
Nessa perspectiva, o uso indevido de drogas deve ser reconhecido como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade (lei nº 11.343/2006, art. 19, inciso I).
A internação involuntária do dependente que perdeu sua capacidade de autodeterminação está autorizada pelo art. 6º, inciso II, da lei nº 10.216/2 001 como meio de afastá-lo do ambiente nocivo e deletério em que convive.
Tal internação é importante instrumento para sua reabilitação. Na rua, jamais se libertará da escravidão do vício. As alterações nos elementos cognitivo e volitivo retiram o livre-arbítrio. O dependente necessita de socorro, não de uma consulta à sua opinião.
A internação compulsória por ordem judicial pressupõe uma ação efetiva e decidida do Estado no sentido de aumentar as vagas em clínicas públicas criadas para esse fim, sob pena de o comando legal inserto na lei nº 10.216/2001 tornar-se letra morta.
Espera-se que o poder público não se porte como um mero espectador, sob o cômodo argumento do respeito ao direito de ir e vir dos dependentes químicos, mas, antes, faça prevalecer seu direito à vida.

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